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Nosso PPP está em conformidade com as INs nº 128 e 133 de 28/03 e 26/05/2022.
 

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Sobre o PPP

PPP é a sigla de Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. O primeiro modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da Instrução Normativa nº 84 do INSS, de 17/12/2002.  Este modelo foi aprimorado algumas vezes por várias Instruções Normativas e sua versão atual pode ser obtida no site da previdência, na IN n° 133 de 26/05/2022, neste link.

HISTÓRICO:

Em 11/10/2007 a previdência publicou nova Instrução Normativa de nº 20 que não trouxe novidades com relação ao PPP em seus artigos 176 a 178, mantendo-se válidas as determinações anteriores.

Em 02/05/2008 a previdência publicou a Instrução Normativa nº 27 que implementou um check-list no item 15.9 do PPP onde a empresa deve mostrar o cumprimento de exigências quanto aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, os item são:

I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial);

II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;xn

V - da higienização.

Em 06/08/2010 a previdência publicou uma nova Instrução Normativa nº 45 que revogou do artigo 53 até o artigo 301 da IN 20, substituindo-os por novos artigos.  Recomendamos a leitura dos artigos 254 até o 272 que tratam das obrigações e dá outros entendimentos sobre o PPP.  Para facilitar a localização, o antigo artigo 176 tornou-se 271.  Vários textos foram revistos tornando-se mais claros e objetivos.  Porém, substancialmente a IN 45 não trouxe qualquer mudança no que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário.

De Agosto de 2010 a Julho de 2013 a Previdência publicou novas Instruções Normativas, de 51 a 70, e dessas somente a IN nº 69 teve pequena mudança relativa ao PPP no parágrafo 4º do Artigo 272, e mesmo assim somente para dar melhor esclarecimento com relação a responsabilidade dos sindicatos, principalmente aqueles ligados aos trabalhadores portuários. As mudanças no parágrafo estão destacadas abaixo em vermelho:

§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos portos organizados e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado e do não portuário.

(veja abaixo links para as Instruções Normativas e Leis citadas)

OBJETIVO:

O objetivo do PPP é apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial.

A Instrução Normativa nº 84, regulamenta e formata o PPP, cuja exigência encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99, alterado pelo Decreto nº 8.123/2013).

Lei 8.213/91 art. 58, parágrafo 4:
"A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."

Decreto 8.123/2013 art. 67, parágrafos 8, 9 e 10:

"§ 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

§ 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social."

As informações para o PPP devem ser extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

A elaboração e atualização do PPP é obrigatória para todos os empregadores, e será exigido de todos os funcionários nas homologações para a concessão de aposentadoria especial e deverá sempre estar à disposição da fiscalização. Uma cópia também será fornecida ao empregado por ocasião da rescisão contratual, mediante recibo.  O formulário deve ser assinado pelo representante legal da empresa com a indicação dos responsáveis técnicos pelo PCMSO e LTCAT.

O PPP deve estar disponível para a fiscalização, mas ele é mais que isso. O PPP substitui, a partir de 01/11/2003, o formulário DIRBEN 8030 (antigo SB-40). Ele não é um formulário a mais, ele concentra todas as informações do laudo técnico e dos formulários antigos. A data mencionada está estabelecida na IN 90, do INSS, de 16/06/2003, que alterou a data inicialmente prevista na IN 84.

Atenção: o PPP não é destinado apenas aos trabalhadores expostos a agentes nocivos, a empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para todos os trabalhadores e fornecer cópia autêntica do documento ao trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho, assim como para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e para concessão de benefícios por incapacidade, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.

MAIS INFORMAÇÕES:

Maiores informações sobre o PPP poderão ser obtidas diretamente nos links abaixo:

bulletMinistério da Previdência e Assistência Social - www.mpas.gov.br
bulletDataPrev - Sislex- www.dataprev.gov.br/sislex
bulletConselho Federal de Medicina - www.portalmedico.org.br
bulletAssociação Nacional de Medicina do Trabalho - www.anamt.org.br
bullet Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999
bullet IN INSS/DC n° 84 (veja a partir do Art. 148)
bullet IN INSS/DC n° 95
bullet IN INSS/DC n° 99
bullet IN INSS/DC n° 102
bullet IN INSS/DC n° 103
bullet IN INSS/DC nº 118
bulletGerhardt-Consultores - PPP
bullet Compilação e Comentários por Airton Marinho da Silva, Auditor Fiscal do MTBe
bullet IN INSS/PRES Nº 20
bullet IN INSS/PRES Nº 27
bullet IN INSS/PRES Nº 45 (ou aqui a versão completa em PDF)
bullet Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013
bullet IN INSS/PRES Nº 79, de 01 de abril de 2015 - DOU DE 02/04/2015 (nenhuma alteração no PPP)
bullet IN INSS/PRES Nº 85, de 18 de fevereiro de 2016 - DOU DE 19/02/2016 (nenhuma alteração no PPP)
bullet IN INSS/PRES Nº 128, de 22 de março de 2022
bullet IN INSS/PRES Nº 133, de 26 de maio de 2022
bullet 
Se você é proprietário de uma empresa e não entendeu muito bem o que é o PPP, basta contatar o médico do trabalho responsável pelos exames admissionais, periódicos e demissionais de sua empresa, ou o engenheiro ou técnico de segurança do trabalho, que eles certamente poderão lhe passar informações mais detalhadas e específicas ao seu caso.  Se possível indique nosso endereço na internet (www.sssinformatica.com.br) para que ele possa avaliar nosso programa.

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