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Exigências legais

Até outubro/2003, o Ministério da Previdência determinava em sua portaria 727, de 30.05.2003, artigo 13, que o descumprimento da obrigatoriedade da elaboração do PPP geraria à empresa infratora multa que variava de R$ 991,03 a R$ 99.102,12, por empregado, a ser aplicada por fiscais da Previdência.  A legislação que estabelece o PPP traz referências ao cálculo da multa quando do não-cumprimento da lei, e é baseada no regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3048/99 em seu artigo 283, II, alínea "o":

"A empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, incorrerá na imposição de multa que varia de R$ 991,03 a R$ 99.102,12, conforme determina o artigo 13 da Portaria MPS nº 727/2003".

Porém, em outubro de 2003, o Decreto 4.862 estabeleceu nova regra, modificando o artigo 283, II, alínea "o" citado acima, tendo esta alínea revogada pelo Decreto 4.882, de 18.11.2003, e alterado pelo Decreto 4.862, de 21.10.2003, conforme abaixo:

"Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:

I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:

(...)

h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;"

O valor da multa citado acima, foi atualizado à partir de 01/06/2003 pelo artigo 13 da Portaria MPS nº 727 de 30/05/2003 para R$ 991,03.

EM RESUMO: foi revogada a multa de R$ 6.361,73, citada no inciso II, sendo substituída pela multa de R$ 636,17 citada no inciso I, que posteriormente teve o valor alterado para R$ 991,03.  De qualquer forma, todas as empresas estão passíveis de multa no caso do descumprimento de sua obrigação de elaborar e manter atualizado o PPP de seus funcionários.

Conforme determinado pela previdência aqui Orientações sobre obrigações acessórias, o PPP é classificado como mais uma das diversas obrigações acessórias das empresas:

"A empresa e a equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas a:
(...)
- elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
(...)"

 
Se você é proprietário de uma empresa e não entendeu muito bem o que é o PPP, basta contatar o médico do trabalho responsável pelos exames admissionais, periódicos e demissionais de sua empresa, ou o engenheiro ou técnico de segurança do trabalho, que eles certamente poderão lhe passar informações mais detalhadas e específicas ao seu caso.  Se possível indique nosso endereço na internet (www.sssinformatica.com.br) para que ele possa avaliar nosso programa.

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